O Ativismo Judicial do STF
O princípio da separação de poderes pressupõe limites funcionais claros entre os Poderes da República. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição de 1988, possui papel central no equilíbrio institucional. No entanto, decisões recentes do Tribunal sugerem um desvio da função jurisdicional para um ativismo político-jurídico incompatível com a arquitetura do Estado Democrático de Direito.
Um dos marcos dessa inflexão foi a abertura do chamado Inquérito das Fake News (Inquérito 4.781), instaurado de ofício pelo Presidente do STF, à revelia do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição. Tal ato não apenas fere o sistema acusatório como também concentra indevidamente funções investigativas, acusatórias e judicantes na mesma Corte — comprometendo o devido processo legal e o juiz natural.
Além disso, a censura prévia a jornalistas e políticos, mediante ordens judiciais que impõem sigilo, remoção de conteúdos e proibição de manifestação de pensamento, viola frontalmente o art. 5º, IX, da CF e afronta a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre liberdade de expressão.
No contexto das eleições de 2022, o bloqueio do Twitter no Brasil, motivado por descumprimentos supostos de decisões judiciais, representa medida de extrema gravidade e questionável proporcionalidade. O controle judicial de plataformas digitais sem fundamentação técnica transparente e sem contraditório efetivo acentua a sensação de instabilidade jurídica e insegurança institucional.
Ainda mais preocupante é o uso da estrutura judicial para impor restrições à atuação empresarial, como no caso da Starlink. A tentativa de coagir a empresa ao pagamento de multa imposta ao Twitter, vinculando-a a ordens judiciais que extrapolam a competência do STF, indica um uso indevido do aparato jurisdicional com fins políticos e de controle econômico.
O episódio de 08 de janeiro de 2023, envolvendo atos de vandalismo em prédios públicos, merece repúdio e responsabilização. No entanto, a atribuição de penas desproporcionais, em alguns casos superiores a 17 anos de reclusão, sem evidência de liderança, organização armada ou efetiva tentativa de ruptura institucional, afronta os princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.
Exemplo extremo desse desequilíbrio é o caso da cabeleireira Débora Rodrigues, cidadã sem antecedentes criminais, condenada a 14 anos de prisão por pichar a expressão "Perdeu, mané!" na base de um monumento do STF. A sanção penal, nesse contexto, assume caráter simbólico e exemplarizante, incompatível com os postulados do Direito Penal mínimo.
Por fim, a tentativa de qualificar narrativas privadas no Whatsapp como atos preparatórios de golpe de Estado, na ausência de armas, planos concretos ou liderança definida, sugere uma ampliação do tipo penal por meio de juízos de valor ideológicos. Trata-se da aplicação do chamado Direito Penal do Inimigo, em que o indivíduo é punido não por sua conduta objetiva, mas por seu posicionamento político e grau de dissonância em relação ao poder vigente.
O Supremo Tribunal Federal, ao assumir papel de protagonista político, coloca em risco sua própria legitimidade e a estabilidade do arranjo constitucional. A hipertrofia do Judiciário, sem controles efetivos, compromete a isonomia dos cidadãos perante a lei e mina a confiança pública nas instituições democráticas. É urgente restaurar os limites funcionais do Poder Judiciário, resgatar a centralidade do Parlamento e reequilibrar os freios e contrapesos que sustentam a República. Portanto, não há dúvida de que Alexandre de Moraes extrapolou os limites constitucionais e levou o STF a um embate com o Congresso Nacional, comprometendo a harmonia entre os poderes da república.
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